O Procon Goiás informa que o mês de maio é o prazo limite para emissão e entrega da Declaração de Quitação Anual de Débitos aos Consumidores. De acordo com a Lei Federal Nº 12.007, de 29 de julho de 2009, todas as pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir o documento, que substitui o arquivamento de faturas mensais.
Neste caso, se encaixam os serviços prestados de forma contínua, tais como: fornecimento de água, energia elétrica, telefonia, TV por assinatura, escolas e cartão de crédito, entre outros.
Os fornecedores são obrigados a emitir e encaminhar aos seus clientes, a cada ano, declaração de quitação de débitos referente ao ano anterior, até o mês de maio. Com este comprovante em mãos, os consumidores podem descartar os recibos mensais de quitação que guardaram ao longo do último ano.
O Procon Goiás esclarece: somente terão direito a esta declaração os consumidores que estiverem em dia com todas as parcelas ou mensalidades do ano anterior e caso algum débito seja objeto de contestação judicial, o direito a declaração de quitação será apenas dos demais meses. Se o consumidor não tiver utilizado os serviços durante todo o ano anterior, o documento contemplará apenas os meses em que houve fornecimento do serviço.
A declaração de quitação poderá ser emitida e impressa na própria fatura do mês de maio. Fique atento se a informação já consta na fatura.
Caso o consumidor não receba a declaração de quitação, deverá entrar em contato com a empresa prestadora do serviço. Se não tiver resposta, poderá procurar os órgãos de defesa do consumidor.
Bancos têm prazo de até 10 dias úteis para entregar comprovante de quitação de qualquer natureza bancária.
O Procon Goiás lembra que desde setembro de 2016, está em vigor a Lei nº 13.294/2016 que estabelece o prazo de até 10 dias úteis para bancos e demais instituições emitirem o recibo de quitação integral de débito, quando solicitado pelo consumidor.
Já no caso de contratos de financiamento de imóveis, o prazo é de até 30 dias a partir da data da liquidação da dívida. A regra não se aplica às situações em que a lei determinar procedimentos e prazos específicos. Nessas condições, a instituição financeira deverá esclarecer as situações excepcionais ao consumidor.
Vale lembrar que, diferentemente da declaração de quitação anual de débitos, o comprovante de quitação bancário só pode ser solicitado após a liquidação total da dívida como, por exemplo, o financiamento de um veículo.
Caso a instituição financeira se recuse a emitir o recibo de quitação total de débitos, o consumidor deverá registrar reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor e ao Banco Central. Além do registro no Procon Goiás, o consumidor também pode recorrer à Justiça.
Confira os prazos para arquivamento de comprovantes de pagamento:
Guardar comprovantes por cinco anos:
– Água, energia elétrica, gás, telefonia e demais contas de serviços essenciais;
– Cartão de crédito;
– Mensalidades escolares, universidades e cursos livres: o contrato e termos de quitação.
Guardar por tempo indeterminado:
– Condomínio: declarações de quitação do pagamento do condomínio devem ser guardadas durante todo o período em que o morador estiver no imóvel. Após a saída, conservá-los por cinco anos.
– Consórcios: declarações devem ser guardadas até o encerramento das operações financeiras do grupo.
– Seguros: proposta, apólice e as declarações de pagamento devem ser guardadas por mais um ano após o fim da vigência.
– Convênio médico: proposta e contrato devem ser guardados por todo o período em que estiver como conveniado. Os recibos dos 12 meses anteriores ao último reajuste devem ser guardados por todo o período de contratação.
– Aluguel: o locatário deve guardar o contrato e as declarações até sua desocupação e o consequente recebimento do termo de entrega de chaves, por três anos, desde que não haja qualquer pendência. Contratos entre particulares são de natureza jurídica diferente e não constituem relação de consumo.